domingo, 16 de agosto de 2009

A pesquisa está de volta

Não tenho porque duvidar das intenções do INEP em relação ao aumento da qualidade do ensino no Brasil. Hoje, recebi um e-mail de um professor avaliador do MEC. A grande boa notícia é que a avaliação tenderá a ser mais rigorosa e exigirá a pesquisa, não importando se se trata de avaliar uma faculdade ou um centro universitário. A pesquisa é uma dimensão imprescindível para o ensino - sobretudo na graduação. O processo da pesquisa dá a opotunidade de trabalhar várias habilidades fundamentais para qualquer profissional: o de ser metódico e objetivo não só no sentido de ser "claro", mas de saber escolher e delimitar um "objeto" para atuar sobre ele. Além disso, a exigência da pesquisa fortalecerá a posição dos profissionais da educação superior nas estruturas institucionais dedicadas ao ensino e à pesquisa.

terça-feira, 7 de julho de 2009


Tem sido frequente os casos de pais de alunos que cobram das IES uma postura pedagógica que não é a da "autonomia", mas a da "dependência". Estes pais gostariam que as IES assumissem o papel de protetoras dos interesses dos seus filhos, chegando a responsabilizar a própria IES pelo baixo desempenho acadêmico do aluno. A charge acima é bem ilustrativa dos tempos atuais.

terça-feira, 30 de junho de 2009

Professores: os produtores de idéias

Inauguramos uma seção de vídeos sobre educação e ensino jurídico. O primeiro vídeo tem como título "Idea Makers: Research, writing and the Path to Law" e está diponível no site da Harvard Law School. Documenta as impressões dos professores de Harvard sobre "ser professor de direito". "No primeiro dia, eu estava assustado. Minha boca se movia mas meu cérebro dizia: você não sabe nada". Este drama expressa uma certa desconfiança da força do ofício. Mas que, ao final, resta superada: "ensino e professores multiplicam as ideias, mudam o mundo".

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Educação na era da internet

http://balzac.tv/episodios/2009/06/11/educacion-expandida/

quinta-feira, 11 de junho de 2009

Com a palavra...

"Tudo indica, entretanto, que, de modo geral, intelectuais e cientistas têm dificuldades em lidar com a violência quando esta se expressa no âmbito dos conflitos políticos e, especialmente, em eventos nos quais estamos diretamente envolvidos". Trecho do artigo de autoria da Reitora da USP, Suely Vilela, publicado na Folha de São Paulo. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1106200908.htm

"Se, entretanto, a reitora pode ter razão nesse ponto, cabe examinar como se chegou a essa crise em que ela deixa de ser professora para vestir o uniforme da repressão". Trecho do artigo de autoria do Prof. José Arthur Giannotti, publicado na Folha de São Paulo. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1106200909.htm

Métodos "educativos" para solução de conflitos

O contraste é evidente. De um lado, professores e estudantes; de outro, a polícia. A dose do governo para coibir a greve, com o uso da força, é sempre desmedida. A Universidade é o espaço do diálogo. E sempre será. Todos os processos decisórios na Universidade devem ser negociados ou mediados por palavras e pessoas capazes de entender que toda reivindicação deve ser ancorada em uma percepção lúcida da realidade dos fatos e baseada na boa fé. A intervenção policial na USP, em pleno ano de 2009, é surreal.
http://www.youtube.com/watch?v=YNAzxgGtGpA
http://www.youtube.com/watch?v=kGeBa6P0mAY&NR=1
http://www.youtube.com/watch?v=fVlZYCCTAQQ&NR=1
http://www.youtube.com/watch?v=hGNkrT0Mu9U&NR=1

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Cotas e falácias

O difícil debate sobre as cotas nas Universidades serviu para deixar claro três aspectos: 1) o preconceito contra os pobres e negros; 2) o desconhecimento da história e 3) a descrença na capacidade de superação do indivíduo. Gaspari, em artigo publicado na Folha de São Paulo de hoje, faz coro com aqueles que, como eu, defendem as cotas.
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc0306200904.htm

domingo, 31 de maio de 2009

OAB/PE sem pauta?

Jornal do Commercio de 30 de maio: "Único candidato de oposição à presidência da OAB [seccional Pernambuco], Júlio Oliveira realizou ontem uma primeira plenária com a classe. Com o lema 'Transforme a OAB', Júlio defende, entre outros pontos, um controle maior dos cursos de Direito." A OAB está mesmo sem pauta. Na falta de musculatura para enfrentar os problemas dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo estaduais, o candidato pela oposição decide ir pelo caminho mais fácil e mira seu discurso para um assunto que não é relativo ao cotidiano do advogado: ensino jurídico.

quinta-feira, 28 de maio de 2009

Escola Pública e Classe Média

28/05/2009 - 20h09
Nesta quinta-feira (28 de maio), o Presidente Lula responsabilizou a classe média pelo estado deteriorado das escolas públicas. Segundo o Presidente, "uma das razões pelas quais a escola pública foi se deteriorando é porque grande parte da classe média se afastou dela. Para não brigar [por qualidade], decidiu colocar os filhos na escola particular. E pagar na mensalidade de 3º ano primário o mesmo preço de uma universidade particular". A declaração foi proferida em Brasília durante o lançamento do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação. (ver notícia em http://educacao.uol.com.br/ultnot/2009/05/28/ult105u8133.jhtm)

Em artigo publicado no Jornal do Commercio, de Pernambuco, manifestamos a nossa opinião a respeito deste ponto de vista. Reproduzo o artigo abaixo.


DIVIDIR PARA SOMAR
Publicado em 05.12.2008
Evandro Menezes de Carvalho

A Câmara dos Deputados surpreende ao aprovar o projeto de lei que reserva metade das vagas das universidades federais para os candidatos que cursaram todo o ensino médio em escolas públicas. Os detratores deste projeto levantam três objeções: 1) estas cotas andam na contramão do mérito, 2) farão com que as universidades deixem de formar os melhores quadros para o País e, 3) são discriminatórias, pois somente um grupo, sobretudo a classe média branca e que estudou em escola privada, arcaria com as conseqüências desta medida.

Nenhuma dessas três objeções se sustenta. Quanto à primeira, o mérito dos aprovados no vestibular estará preservado. Os alunos das escolas públicas concorrerão entre si a 50% das vagas, e somente os melhores dentre eles terão acesso à universidade federal.
O mesmo raciocínio, por óbvio, aplica-se para os alunos oriundos das escolas privada. Ninguém é favorecido em detrimento do outro. Ninguém sai com 10 pontos à frente do concorrente na prova do vestibular só porque é negro, branco, pardo, índio etc. Além disso, uma vez aprovado, o universitário, independentemente de sua cor ou condição social, terá que demonstrar a sua competência acadêmica em condições de igualdade. Será avaliado pelos professores e estará sujeito às regras de jubilamento aplicáveis a todos os discentes, sem qualquer discriminação. O mérito não se revela apenas ao entrar na Universidade, mas em conseguir sair dela com o diploma na mão.
A segunda objeção manifesta um violento preconceito: os alunos de escolas públicas não teriam condições de se tornar bons quadros para o País.
Esta percepção desconfia não só da capacidade desses alunos, mas também dos professores e da própria universidade de transformar positivamente a vida do estudante. Ao atribuírem o sucesso da instituição apenas à qualidade do aluno ingressante, reforçam o desprezo que, paradoxalmente, nutrem pelas instituições públicas. O professor torna-se um elemento dispensável.

É por este motivo que, ao entrar na universidade, muitos alunos que estudaram em escolas privadas tratam de encontrar meios para não freqüentá-la a fim de ter mais tempo para fazer estágios ou cursos pagos preparatórios para concursos.
Grande parte das classes média alta e rica que deploram as cotas há muito abondonaram as universidades públicas. Desprezam-na. E neste desprezo sequer se mobilizam para lutar pelas melhorias do ensino superior. Isto ocorre porque não dependem totalmente delas.
Se é assim, então é melhor apostarmos nas cotas a fim de entregar o destino das universidades federais para quem depende delas e quer efetivamente nelas estudar. Este ponto de vista afasta a terceira objeção. Esta, aliás, ignora o outro lado da moeda: as décadas de discrimação infligidas contra os negros e as classes pobres que estudaram em escolas públicas.
O preconceito no Brasil vem de longe e ainda está muito vivo entre nós. E não é o caso aqui de discutirmos se ele é maior contra negro, pobre, mulher, nordestino, índio, deficiente etc. Ele existe e é implacável.
E este preconceito se alastra a partir do cume da sociedade que, do alto de sua ignorância quanto à realidade brasileira, esmera-se sem qualquer vergonha em defender o que lhe resta de patrimônio material - a gratuidade do ensino superior é uma delas.
É preciso que se diga a estas pessoas que as universidades federais devem estar a serviço do povo e, sobretudo, ser do povo. Se isto, hoje, é retórica, amanhã poderá vir a ser realidade com a efetiva promulgação do projeto de lei.
Por fim, outras conseqüências positivas advirão com estas cotas. As famílias de classe média que não têm condições de pagar por uma boa escola privada poderão considerar a opção de pôr o seu filho em uma escola pública.
Isto produzirá demandas para a melhoria da qualidade do ensino médio nestas escolas. Outro aspecto positivo reside no fato de as cotas favorecerem o convívio e a aprendizagem em um ambiente plural e diversificado - um pedaço do Brasil real. A nova elite que surgirá daí saberá dialogar e tirar o melhor das diferenças.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

A ausência do professor de direito

Publicado no Jornal do Commercio em 13.05.2009
A formação em direito no Brasil tem sofrido profundas alterações nestes últimos anos. A proliferação dos cursos jurídicos acarretou a ampliação do número de alunos, bacharéis e professores de direito. Desde o início deste processo, o MEC e a OAB buscaram fixar padrões de qualidade para os cursos jurídicos. Exigiu-se, entre outras medidas, a inclusão de novos conteúdos no currículo, uma quantidade mínima de livros na biblioteca, uma estrutura adequada e compatível para as atividades de prática jurídica, contratação de professores em regime de tempo integral e com titulação de mestre ou doutor. Foram medidas necessárias mas que, atualmente, dão sinais de insuficiência.
Porém, não houve mudança substancial no modelo de ensino jurídico, que ainda é o mesmo de décadas passadas. O professor ainda é visto como uma autoridade, suas aulas assumem invariavelmente a forma de palestras e as avaliações que aplica resumem-se a testar a capacidade do aluno de decorar artigos de lei. Os alunos, por sua vez, não frequentam as bibliotecas, não questionam o que aprendem e continuam presos aos manuais. Os vícios do passado persistem. Não se estimula a interdisciplinaridade, não se cobra a leitura, o professor não faz pesquisa por falta de condições ou de interesse, nem aprimora as metodologias de ensino e de avaliação. O modelo de organização da gestão acadêmica é outro componente que carece de inovação. Ele é geralmente voltado para a gestão do currículo.
A superação deste estado de coisas parece não mais depender tanto do MEC ou da OAB. A solução tem que vir daqueles que estão envolvidos direta e efetivamente com o processo de ensino-aprendizagem, ou seja, dos professores e dos gestores. Isto requer uma mudança de atitude. Alguns obstáculos impedem, contudo, esta mudança em breve tempo. São eles: 1) a feroz concorrência de preços entre as faculdades privadas, derrubando para níveis críticos a qualidade do ensino, e 2) a falta de profissionalização na área da educação superior em direito.
São poucos os professores que se dedicam exclusivamente ao ensino, à pesquisa e à gestão acadêmica. A grande maioria deles exerce outras atividades: advocacia, magistratura, preparação para concursos, etc. Entre os que querem viver do ensino, muitos ainda dividem o seu tempo e sua preocupação com o mestrado ou o doutorado.
Este quadro é do conhecimento da Associação Brasileira de Ensino do Direito (Abedi) que, em encontro realizado no mês de abril, no Rio de Janeiro, decidiu abrir uma agenda de trabalho focada no profissional da educação jurídica. Trata-se daquele professor que produz conhecimento inovador com base em pesquisa séria, que se envolve com o projeto pedagógico da instituição de ensino superior ao qual está vinculado, que acompanha o desenvolvimento acadêmico de seus alunos, que aprimora os seus métodos de ensino e de avaliação, que faz uso das novas tecnologias em favor do ensino, que estabelece projetos interinstitucionais envolvendo diversos setores da sociedade e áreas do conhecimento. Este profissional é elemento-chave para a transformação do ensino jurídico brasileiro.
É por isto que a Abedi reclama a volta do professor em boa hora. Ignorar este reclame é persistir no erro de que o direito pode prescindir dos profissionais da educação jurídica – justamente aqueles que têm o dever de ser a consciência crítica da cultura jurídica brasileira por não terem compromisso com o poder.

Evandro Carvalho é coordenador da graduação da FGV Direito-Rio

domingo, 10 de maio de 2009

Língua e Poder

Os nacionalistas africanos não ficaram à espera que um vocabulário apropriado nascesse nas línguas maternas dos seus países.

Mia Couto *

Na bela cidade de Durban, falávamos eu e outros escritores africanos da surpresa do modo como, no Zimbabwe, tantos ainda apoiam Robert Mugabe. Havia, no grupo, escritores de vários países de África. Aproveitámos o que melhor há nas conferências literárias: os intervalos. A nossa perplexidade não se limitava ao caso zimbabweano. Como é que povos inteiros, em outras nações, se acomodaram perante dirigentes corruptos e venais. De onde nasce tanta resignação?

Uma das razões dessa aceitação reside na forma como as línguas se relacionam com conceitos políticos da modernidade. Por exemplo, um zimbabweano rural designa os seus líderes nacionais como entidades divinizadas, fora das contingências da História e longe da vontade dos súbditos. O mesmo se passa em quase todas as línguas bantus. A questão pode ser assim formulada: como pensar a democracia numa língua em que não existe a palavra «democracia»? Num idioma em que «Presidente» se diz «Deus»? Nas línguas do Sul de Moçambique, o termo para designar o chefe de Estado é «hossi». Essa mesma palavra designa também as entidades divinas na forma dos espíritos dos antepassados, traduzindo uma sociedade em que não há separação da esfera religiosa.

Parece uma questão de ordem linguística. Não é. Trata-se do modo como se organizam as percepções e as representações que uma sociedade constrói sobre si mesma. A sacralização do poder não pode casar com regimes em que se supõe que os líderes são escolhidos por livre votação. Numa sociedade em que os súbditos se convertem em cidadãos. Esse assunto escapa muitas vezes a quem se especializou em organizar seminários sobre cidadania e modernidade em África. A problemática política é vista, quase sempre, na sua dimensão institucional, exterior à intimidade dos cidadãos. Quando o participante do seminário explicar à sua comunidade o conteúdo dos debates usará a sua língua materna. E sempre que se referir ao Presidente ele fará uso do termo «deus». Como pedir uma atitude de mudança nestas circunstâncias? O que se pode fazer? Será que os falantes destas línguas estão condenados à imobilidade por causa desta inércia linguística?

Na realidade, existem tensões entre a lógica interna de algumas destas línguas e a dinâmica social. Estas tensões não são novas e sempre foram resolvidas a favor da adaptação criativa e da criação de futuro. Já no passado, as culturas africanas (e todas as outras em todos os continentes) tiveram que se moldar e se reajustar perante aquilo que surgia como novidade. Eu mesmo testemunhei o modo veloz como as línguas moçambicanas se municiaram de instrumentos novos, roubando e apropriando-se de termos não próprios. Com o uso generalizado esses termos acabaram indigenizando-se. Sem drama linguístico, sem apoio de academias nem de acordos ortográficos os falantes dessas línguas «pediram» de empréstimo palavras de outros idiomas.

Moçambique é, nesse domínio, um caldeirão dessas mestiçagens. Os nacionalistas africanos não ficaram à espera que um vocabulário apropriado nascesse nas línguas maternas dos seus países. Eles começaram a luta e essa mesma dinâmica contaminou (mesmo com uso de termos e discursos inteiros em português) as restantes línguas locais. Tudo isto nos traz a convicção do seguinte: a capacidade de questionar o presente necessita de língua portadora de futuro. A necessidade de sermos do nosso tempo e do nosso mundo exige línguas abertas ao cosmopolitismo. África – tantas vezes pensada como morando no passado – já está vivendo no futuro no que respeita à condição linguística: quase todos africanos são multilingues. Essa disponibilidade é uma marca de modernidade vital. O destino da nossa espécie é que cada pessoa seja a humanidade toda inteira.

Crónica de Mia Couto, escritor moçambicano, publicada na edição de Abril da revista África 21.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Blogues e páginas ABEDi Rio 2009

Blogues foram criados para o evento:

Acompanhamento do projeto de monografia jurídica

Direito e arte: música e literatura

Educar para o mundo: refundar o ensino do direito internacional no Brasil

Memória política e justiça de transição


Alem de material didático e planos de aula disponíveis a todos:

Direito e Cinema - O cinema e o período nazista

Método do Caso - material de oficina

Canal ABEDi

No Encontro Preparatório ABEDi Rio 2009, o canal ABEDi do Mogulus foi utilizado para transmitir a palestra de abertura. Logo, a palestra de Joaquim de Falcão e a plenária com Maria Paula Dallari Bucci serão reprisadas pelo canal. Agora, em cartaz, a última entrevista de Paulo Freire e a inquietação de Darcy Ribeiro.

terça-feira, 21 de abril de 2009

A ABEDi vai bem, obrigado!

Todo encontro é sempre um reencontrar-se. E foi isto que o Encontro Preparatório da Associação Brasileira de Ensino do Direito (ABEDi) provocou: uma reflexão sobre si mesmo a partir de um contexto diversificado e, ao mesmo tempo, comum. Porque a experiência de cada um como profissional da educação superior em direito amagalmava-se com a dos demais fazendo-nos identificar uma unidade de objetivos.

Nos últimos anos, a discussão sobre os critérios de avaliação dos cursos de direito uniu professores, mantenedores e advogados. Todos assumiram estar olhando na mesma direção em virtude de uma coincidência de objetivos: a qualidade dos cursos. Com o passar destes poucos anos, as políticas institucionais implementadas revelaram que olhávamos na mesma direção mas enxergávamos pontos distintos da imensa paisagem que constitui a educação jurídica.
A ABEDi pode dar uma contribuição salutar se insistir em explorar melhor o ponto de vista do professor. E me parece ter sido este o caminho escolhido com o tema do encontro preparatório que se estenderá até o encontro nacional em 2010.
Parabéns à diretoria e a todos os presentes.
Evandro Carvalho.

sábado, 4 de abril de 2009

Há diferença entre titulados e não titulados?

Está aí uma questão interessante para reflexão (ver matéria abaixo). O paradoxo é o seguinte: de um lado, exige-se professores titulados; de outro, não se exige pesquisa nas faculdades. O Mestre e o Doutor tornam-se "auleiros" tanto quanto o bacharel. E aí acredita-se que a natureza do trabalho é a mesma. E isto ocorre porque os mestres e doutores focam suas atenções somente para metodologias de pesquisa, e muito pouco para metodologias de ensino e de avaliação. Com isto não conseguimos firmar a diferença entre o professor profissional da educação superior e os demais que só dão aulas tendo em conta velhos paradigmas.
Mas tudo isto tem também uma relação com as condições de trabalho dos professores nestas faculdades. Por este motivo, entendo que se deve negociar junto ao MEC a inclusão da pesquisa para as faculdades. Isto não só justifica como também legitima os mestres e doutores. Ainda que as condições de pesquisa sejam outorgadas a um percentual mínimo dos docentes contratados, um tal grupo de professores serviria de referência para os demais docentes. O debate comporta mais considerações. Mas isto é só o começo de uma conversa que pode se alongar no encontro da ABEDi no Rio de Janeiro.
Evandro Carvalho

31/03/2009
Professor com bacharelado ganha equiparação salarial a colega com mestrado
Professor com grau de bacharelado deve ganhar o mesmo que um colega com título de mestrado, se ambos exercem a mesma função e têm igual produtividade. A conclusão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o agravo de instrumento da Fundação de Ensino Octávio Bastos (FEOB) contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) nesse sentido. Na Justiça do Trabalho, o professor bacharel afirmou que foi contratado para dar aulas de Direito na fundação em abril de 1986 e desligado em julho de 1999, com salário de R$ 20,00 por hora-aula. Contou ainda que, em 1997, foram contratados novos professores para a faculdade com salário de R$70,00 a hora-aula. Entre esses, um mestre e doutorando em Direito, para exercer função idêntica à do bacharel. Por isso, reivindicava equiparação salarial com o colega paradigma e as correspondentes diferenças salariais. Em sua defesa, a fundação disse que a contratação dos professores com grau de mestre, doutor e pós-graduação teve a intenção de melhorar o nível dos alunos. Além do mais, alegou ter liberdade para estabelecer salários diferenciados entre os professores de acordo com a titulação. Por fim, sustentou que os dois profissionais ministravam a mesma disciplina, mas com qualidade técnica diferente.
A Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) e o TRT/Campinas deram razão ao professor bacharel. Segundo o Regional, a fundação admitiu a identidade de funções entre os professores e não conseguiu provar a alegação de melhor técnica nem maior produtividade do profissional com mestrado/doutorando que justificasse os salários distintos. Ao contrário, prova oral confirmou que a titulação do professor não resultou em mais qualidade das aulas.
A fundação recorreu ao TST para tentar rediscutir a matéria. No agravo de instrumento, justificou que a equiparação salarial era incabível porque não existia entre os dois profissionais a mesma qualificação. Por isso, sustentou que a decisão do Regional contrariou a Súmula nº 6 do TST, que prevê critérios objetivos na avaliação da perfeição técnica para fins de equiparação salarial de trabalho intelectual.
Para o relator do processo, ministro Vantuil Abdala, a matéria era muito interessante e dava margem a dúvidas. Ele explicou que o entendimento do TRT estava fundamentado em prova de que não houve aumento de produtividade ou mais qualidade nas aulas ministradas por um professor em relação a outro. Essa conclusão seria suficiente para afastar o argumento de contrariedade à Súmula nº 6.
O ministro Renato de Lacerda discordou, inicialmente, desse entendimento. Na sua opinião, a titulação seria o diferencial para autorizar a concessão de salários distintos. Mas, diante do quadro fático analisado e descrito pelo TRT, os ministros da Segunda Turma seguiram o voto do relator e rejeitaram o agravo de instrumento. Com isso, ficou mantida a condenação da fundação ao pagamento da equiparação salarial. (AIRR 957/2001-034-15-40.5).
(Lilian Fonseca)

quinta-feira, 2 de abril de 2009

A sala de aula é dispensável

Richard Crisóstomo Borges Maciel postou, na lista da ABEDi, a ementa de uma decisão do STJ (ver abaixo) que só reforça a idéia de a sala de aula é dispensável no ensino do direito. No mínimo, refaz a pergunta: Qual é a função da sala de aula no ensino em geral? E no ensino jurídico, em particular?

No ensino tradicional, os alunos aprendem quando lêem em casa a doutrina que os professores professam. No melhor ensino jurídico, os alunos aprendem em grupos de pesquisa, ao debaterem as leituras que fizeram, ou em projetos de extensão, que possibilitam o teste de seus conhecimentos teóricos em situações concretas. Em qualquer caso, a aprendizagem não é feita em sala de aula.

Diante dessa constatação, temos dois caminhos a tomar: revalorizar a sala de aula como espaço de aprendizagem ou aboli-la.

Cláudio de Moura Castro é um defensor da sala de aula. Não da sala de aula tradicional, que trocou a lousa por power point e os cadernos por notebooks, e que ainda é planejada segundo concepções de ensino do séc. XIX. (por exemplo: confundir a ‘ordem lógica dos conteúdos’ com a ‘ordem didática’). A aula tradicional – a iguana do ensino – está disponível para aqueles que procuram tornar significativo seu encontro com os alunos, e que buscam torná-lo indispensável.(Assista à palestra aqui).

Pedro Demo declarou-se, em palestra no Programa de Qualificação Docente do UniRitter, um abolicionista da sala de aula. Ele defendeu o objetivo de um curso superior deveria ser a formação de indivíduo autor de seu próprio conhecimento. Isso seria ainda mais importante na formação de professores: como esperar que o professor auxilie o aluno a tornar-se autor, se ele mesmo é mero reprodutor de conhecimentos? A eclosão de um eu autor não se dá na sala de aula tradicional. Para marcar sua posição, ele descreveu um curso inteiramente organizado em forma de projeto de pesquisa (como método de ensino), com reduzido tempo de sala de aula, que só funcionaria se os alunos fossem ativos na pesquisa e na maturação dos resultados, apropriando-se do conhecimento.

Voltando à decisão, se a regra da frequência obrigatória (art. 47, § 3º, da LDB) fere um dos fundamentos de nosso estado democrático de direito, ela é inconstitucional e não deve ser aplicada em nenhuma escola do país. Não se trata de fundamentar o abono de faltas na ‘dignidade humana’ porque, se a exigência de frequência fere a ‘dignidade humana’, então todos os alunos que foram obrigados a frequentar aquela disciplina também tiveram sua dignidade violada, vez ou outra, quando tiveram falta assinalada por não comparecer à escola por razões tão plausíveis quanto os da autora da ação. Mas não é disso que se trata.

A ratio decidendi do caso é bem mais simples, conforme as partes grifadas pelo próprio relator: se o aluno demonstrou conhecimento, logo sua presença é dispensável. Máxima essa que rege a prática de muitos professores mas que raramente é defendida abertamente. Tenho que concordar a ratio do magistrado e com a prática dos professores, se estivermos tratando de uma aula meramente informativa, pois os alunos podem ser melhor informados por vários outros meios além da exposição em sala de aula. Se este for o caso, realmente, esta e outras salas de aula são dispensáveis. E isso é um fato consumado.

Ementa:"A universidade recorrente sustenta que, para ser considerado aprovado, o aluno deverá conjugar, simultaneamente, a frequência e a média de notas; o regime especial permite ao aluno tão somente compensar sua ausência à sala de aula pela realização de trabalhos, os quais deverão demonstrar que o acadêmico assimilou os conteúdos; a instituição possui o dever legal de corrigir os trabalhos para detectar se o aluno possui capacidade de dar continuidade aos estudos e, por fim, pretende a recorrente seja a aluna reprovada em determinada disciplina do curso de Direito. Porém, a Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que o abono de faltas ou a concessão de regime especial de trabalho domiciliar ao aluno acometido de enfermidade que impossibilite sua frequência às aulas são regras de Direito Administrativo, cuja interpretação, mercê da proteção do interesse público, privilegia valores constitucionais elevados, como o da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade da norma. Vedar a extensão desse benefício ao aluno que se ausentou para tratamento de saúde conspiraria contra a ratio essendi da tutela da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), bem como da Lei do Procedimento Administrativo (Lei n. 9.784/1999) e do princípio da razoabilidade. O trabalho exigido pelo tratamento especial não tem o intuito de avaliar o conhecimento obtido, que é feito mediante avaliações, mas substituir as faltas da acadêmica, conforme o art. 2º do referido DL. Para o Min. Relator, a aluna obteve notas aptas a aprová-la, sendo um contrassenso sua reprovação por ausência de comprovação de sua capacidade intelectual de aprendizado da matéria. In casu, mostra-se incontroverso que a liminar positiva foi deferida em 20/1/2006 e a sentença concessiva da segurança data de 5/8/2006, resultando na matrícula da recorrente no 4º período do referido curso, o que se somaria à razoabilidade, levando à aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes citados: REsp 686.991-RO, DJ 17/6/2005; REsp 601.499-RN, DJ 16/8/2004; REsp 584.457-DF, DJ 31/5/2004, e REsp 611.394-RN, DJ 31/5/2004. REsp 1.044.875-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/3/2009."
Inteiro Teor