segunda-feira, 27 de abril de 2009

Blogues e páginas ABEDi Rio 2009

Blogues foram criados para o evento:

Acompanhamento do projeto de monografia jurídica

Direito e arte: música e literatura

Educar para o mundo: refundar o ensino do direito internacional no Brasil

Memória política e justiça de transição


Alem de material didático e planos de aula disponíveis a todos:

Direito e Cinema - O cinema e o período nazista

Método do Caso - material de oficina

Canal ABEDi

No Encontro Preparatório ABEDi Rio 2009, o canal ABEDi do Mogulus foi utilizado para transmitir a palestra de abertura. Logo, a palestra de Joaquim de Falcão e a plenária com Maria Paula Dallari Bucci serão reprisadas pelo canal. Agora, em cartaz, a última entrevista de Paulo Freire e a inquietação de Darcy Ribeiro.

terça-feira, 21 de abril de 2009

A ABEDi vai bem, obrigado!

Todo encontro é sempre um reencontrar-se. E foi isto que o Encontro Preparatório da Associação Brasileira de Ensino do Direito (ABEDi) provocou: uma reflexão sobre si mesmo a partir de um contexto diversificado e, ao mesmo tempo, comum. Porque a experiência de cada um como profissional da educação superior em direito amagalmava-se com a dos demais fazendo-nos identificar uma unidade de objetivos.

Nos últimos anos, a discussão sobre os critérios de avaliação dos cursos de direito uniu professores, mantenedores e advogados. Todos assumiram estar olhando na mesma direção em virtude de uma coincidência de objetivos: a qualidade dos cursos. Com o passar destes poucos anos, as políticas institucionais implementadas revelaram que olhávamos na mesma direção mas enxergávamos pontos distintos da imensa paisagem que constitui a educação jurídica.
A ABEDi pode dar uma contribuição salutar se insistir em explorar melhor o ponto de vista do professor. E me parece ter sido este o caminho escolhido com o tema do encontro preparatório que se estenderá até o encontro nacional em 2010.
Parabéns à diretoria e a todos os presentes.
Evandro Carvalho.

sábado, 4 de abril de 2009

Há diferença entre titulados e não titulados?

Está aí uma questão interessante para reflexão (ver matéria abaixo). O paradoxo é o seguinte: de um lado, exige-se professores titulados; de outro, não se exige pesquisa nas faculdades. O Mestre e o Doutor tornam-se "auleiros" tanto quanto o bacharel. E aí acredita-se que a natureza do trabalho é a mesma. E isto ocorre porque os mestres e doutores focam suas atenções somente para metodologias de pesquisa, e muito pouco para metodologias de ensino e de avaliação. Com isto não conseguimos firmar a diferença entre o professor profissional da educação superior e os demais que só dão aulas tendo em conta velhos paradigmas.
Mas tudo isto tem também uma relação com as condições de trabalho dos professores nestas faculdades. Por este motivo, entendo que se deve negociar junto ao MEC a inclusão da pesquisa para as faculdades. Isto não só justifica como também legitima os mestres e doutores. Ainda que as condições de pesquisa sejam outorgadas a um percentual mínimo dos docentes contratados, um tal grupo de professores serviria de referência para os demais docentes. O debate comporta mais considerações. Mas isto é só o começo de uma conversa que pode se alongar no encontro da ABEDi no Rio de Janeiro.
Evandro Carvalho

31/03/2009
Professor com bacharelado ganha equiparação salarial a colega com mestrado
Professor com grau de bacharelado deve ganhar o mesmo que um colega com título de mestrado, se ambos exercem a mesma função e têm igual produtividade. A conclusão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o agravo de instrumento da Fundação de Ensino Octávio Bastos (FEOB) contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) nesse sentido. Na Justiça do Trabalho, o professor bacharel afirmou que foi contratado para dar aulas de Direito na fundação em abril de 1986 e desligado em julho de 1999, com salário de R$ 20,00 por hora-aula. Contou ainda que, em 1997, foram contratados novos professores para a faculdade com salário de R$70,00 a hora-aula. Entre esses, um mestre e doutorando em Direito, para exercer função idêntica à do bacharel. Por isso, reivindicava equiparação salarial com o colega paradigma e as correspondentes diferenças salariais. Em sua defesa, a fundação disse que a contratação dos professores com grau de mestre, doutor e pós-graduação teve a intenção de melhorar o nível dos alunos. Além do mais, alegou ter liberdade para estabelecer salários diferenciados entre os professores de acordo com a titulação. Por fim, sustentou que os dois profissionais ministravam a mesma disciplina, mas com qualidade técnica diferente.
A Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) e o TRT/Campinas deram razão ao professor bacharel. Segundo o Regional, a fundação admitiu a identidade de funções entre os professores e não conseguiu provar a alegação de melhor técnica nem maior produtividade do profissional com mestrado/doutorando que justificasse os salários distintos. Ao contrário, prova oral confirmou que a titulação do professor não resultou em mais qualidade das aulas.
A fundação recorreu ao TST para tentar rediscutir a matéria. No agravo de instrumento, justificou que a equiparação salarial era incabível porque não existia entre os dois profissionais a mesma qualificação. Por isso, sustentou que a decisão do Regional contrariou a Súmula nº 6 do TST, que prevê critérios objetivos na avaliação da perfeição técnica para fins de equiparação salarial de trabalho intelectual.
Para o relator do processo, ministro Vantuil Abdala, a matéria era muito interessante e dava margem a dúvidas. Ele explicou que o entendimento do TRT estava fundamentado em prova de que não houve aumento de produtividade ou mais qualidade nas aulas ministradas por um professor em relação a outro. Essa conclusão seria suficiente para afastar o argumento de contrariedade à Súmula nº 6.
O ministro Renato de Lacerda discordou, inicialmente, desse entendimento. Na sua opinião, a titulação seria o diferencial para autorizar a concessão de salários distintos. Mas, diante do quadro fático analisado e descrito pelo TRT, os ministros da Segunda Turma seguiram o voto do relator e rejeitaram o agravo de instrumento. Com isso, ficou mantida a condenação da fundação ao pagamento da equiparação salarial. (AIRR 957/2001-034-15-40.5).
(Lilian Fonseca)

quinta-feira, 2 de abril de 2009

A sala de aula é dispensável

Richard Crisóstomo Borges Maciel postou, na lista da ABEDi, a ementa de uma decisão do STJ (ver abaixo) que só reforça a idéia de a sala de aula é dispensável no ensino do direito. No mínimo, refaz a pergunta: Qual é a função da sala de aula no ensino em geral? E no ensino jurídico, em particular?

No ensino tradicional, os alunos aprendem quando lêem em casa a doutrina que os professores professam. No melhor ensino jurídico, os alunos aprendem em grupos de pesquisa, ao debaterem as leituras que fizeram, ou em projetos de extensão, que possibilitam o teste de seus conhecimentos teóricos em situações concretas. Em qualquer caso, a aprendizagem não é feita em sala de aula.

Diante dessa constatação, temos dois caminhos a tomar: revalorizar a sala de aula como espaço de aprendizagem ou aboli-la.

Cláudio de Moura Castro é um defensor da sala de aula. Não da sala de aula tradicional, que trocou a lousa por power point e os cadernos por notebooks, e que ainda é planejada segundo concepções de ensino do séc. XIX. (por exemplo: confundir a ‘ordem lógica dos conteúdos’ com a ‘ordem didática’). A aula tradicional – a iguana do ensino – está disponível para aqueles que procuram tornar significativo seu encontro com os alunos, e que buscam torná-lo indispensável.(Assista à palestra aqui).

Pedro Demo declarou-se, em palestra no Programa de Qualificação Docente do UniRitter, um abolicionista da sala de aula. Ele defendeu o objetivo de um curso superior deveria ser a formação de indivíduo autor de seu próprio conhecimento. Isso seria ainda mais importante na formação de professores: como esperar que o professor auxilie o aluno a tornar-se autor, se ele mesmo é mero reprodutor de conhecimentos? A eclosão de um eu autor não se dá na sala de aula tradicional. Para marcar sua posição, ele descreveu um curso inteiramente organizado em forma de projeto de pesquisa (como método de ensino), com reduzido tempo de sala de aula, que só funcionaria se os alunos fossem ativos na pesquisa e na maturação dos resultados, apropriando-se do conhecimento.

Voltando à decisão, se a regra da frequência obrigatória (art. 47, § 3º, da LDB) fere um dos fundamentos de nosso estado democrático de direito, ela é inconstitucional e não deve ser aplicada em nenhuma escola do país. Não se trata de fundamentar o abono de faltas na ‘dignidade humana’ porque, se a exigência de frequência fere a ‘dignidade humana’, então todos os alunos que foram obrigados a frequentar aquela disciplina também tiveram sua dignidade violada, vez ou outra, quando tiveram falta assinalada por não comparecer à escola por razões tão plausíveis quanto os da autora da ação. Mas não é disso que se trata.

A ratio decidendi do caso é bem mais simples, conforme as partes grifadas pelo próprio relator: se o aluno demonstrou conhecimento, logo sua presença é dispensável. Máxima essa que rege a prática de muitos professores mas que raramente é defendida abertamente. Tenho que concordar a ratio do magistrado e com a prática dos professores, se estivermos tratando de uma aula meramente informativa, pois os alunos podem ser melhor informados por vários outros meios além da exposição em sala de aula. Se este for o caso, realmente, esta e outras salas de aula são dispensáveis. E isso é um fato consumado.

Ementa:"A universidade recorrente sustenta que, para ser considerado aprovado, o aluno deverá conjugar, simultaneamente, a frequência e a média de notas; o regime especial permite ao aluno tão somente compensar sua ausência à sala de aula pela realização de trabalhos, os quais deverão demonstrar que o acadêmico assimilou os conteúdos; a instituição possui o dever legal de corrigir os trabalhos para detectar se o aluno possui capacidade de dar continuidade aos estudos e, por fim, pretende a recorrente seja a aluna reprovada em determinada disciplina do curso de Direito. Porém, a Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que o abono de faltas ou a concessão de regime especial de trabalho domiciliar ao aluno acometido de enfermidade que impossibilite sua frequência às aulas são regras de Direito Administrativo, cuja interpretação, mercê da proteção do interesse público, privilegia valores constitucionais elevados, como o da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade da norma. Vedar a extensão desse benefício ao aluno que se ausentou para tratamento de saúde conspiraria contra a ratio essendi da tutela da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), bem como da Lei do Procedimento Administrativo (Lei n. 9.784/1999) e do princípio da razoabilidade. O trabalho exigido pelo tratamento especial não tem o intuito de avaliar o conhecimento obtido, que é feito mediante avaliações, mas substituir as faltas da acadêmica, conforme o art. 2º do referido DL. Para o Min. Relator, a aluna obteve notas aptas a aprová-la, sendo um contrassenso sua reprovação por ausência de comprovação de sua capacidade intelectual de aprendizado da matéria. In casu, mostra-se incontroverso que a liminar positiva foi deferida em 20/1/2006 e a sentença concessiva da segurança data de 5/8/2006, resultando na matrícula da recorrente no 4º período do referido curso, o que se somaria à razoabilidade, levando à aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes citados: REsp 686.991-RO, DJ 17/6/2005; REsp 601.499-RN, DJ 16/8/2004; REsp 584.457-DF, DJ 31/5/2004, e REsp 611.394-RN, DJ 31/5/2004. REsp 1.044.875-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/3/2009."
Inteiro Teor